Fique por dentro da Carteira de Trabalho Digital
O documento em meio eletrônico passa a ser regra; e a CTPS física, a exceção.
Entre as novidades da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que converteu em lei a MP n.º 881, conhecida como da Liberdade Econômica, foram alterados alguns artigos da CLT que tratam da Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS}. A principal novidade é que a carteira em formato digital ( CTPS Digital) passa a ser a regra e a CTPS física, a exceção.
As principais regras da CTPS Digital:
– Emissão da carteira preferencialmente em meio eletrônico;
– Identificação pelo CPF;
– Prazo de cinco dias úteis para a empresa atualizar a carteira;
– O trabalhador deverá ter acesso às informações da carteira no prazo de 48 horas da anotação;
– Registros eletrônicos do empregador equivalem às anotações da carteira de trabalho.
A Portaria n.º 1.065, de 23 de setembro de 2019, emitida pela Secretaria de Previdência e Trabalho, disciplinou sua emissão, estabelecendo o seguinte:
– A CTPS Digital está previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária apenas sua habilitação;
– A habilitação da CTPS Digital é realizada com a criação de uma conta de acesso no site acesso.gov.br, no qual será exigido número do CPF, nome completo, telefone celular para receber SMS e e-mail. Para validação das informações, será preciso informar alguns dados pessoais;
– O aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” pode ser obtido nas lojas de apps dos dispositivos móveis {Google Play ou Apple Store);
A CTPS física deverá ser utilizada apenas para o empregador não obrigado ao uso do eSocial.
Para o empregador obrigado ao eSocial:
– A comunicação do número do CPF pelo trabalhador equivale à apresentação da CTPS, dispensando o empregador do recibo;
– Os registros eletrônicos gerados pelo empregador equivalem à anotação na carteira de trabalho.
Caso o trabalhador verifique algum dado errado em antigos contratos de trabalho, como cargo, remuneração, data de início ou fim, não é necessário o comparecimento a uma unidade de atendimento. Nesse caso, o empregado pode indicar a divergência no próprio aplicativo e aguardar novas atualizações do sistema.
Caso o problema persista, serão realizados programas/campanhas para a correção das informações. Já os erros verificados após setembro de 2019 deverão ser corrigidos pelo empregador por meio da transmissão de informações pelo eSocial.
O aplicativo ainda permite exportar os dados da CTPS Digital para um arquivo “.pdf”, que poderá ser encaminhado da forma que desejar, por e-mail, celular ou até por meio físico, para comprovar as experiências profissionais do trabalhador.
O acesso à CTPS Digital pela web deve ser feito em: Emprega Brasil
Fecomercio – Tome Nota nº 194