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Publicação: 4 de dezembro de 2019

Fique por dentro da Carteira de Trabalho Digital



O documento em meio eletrônico passa a ser regra; e a CTPS física, a exceção.

Entre as novidades da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que converteu em lei a MP n.º 881, conhecida como da Liberdade Econômica, foram alterados alguns artigos da CLT que tratam da Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS}. A principal novidade é que a carteira em formato digital ( CTPS Digital) passa a ser a regra e a CTPS física, a exceção.

As principais regras da CTPS Digital:

– Emissão da carteira preferencialmente em meio eletrônico;

– Identificação pelo CPF;

– Prazo de cinco dias úteis para a empresa atualizar a carteira;

– O trabalhador deverá ter acesso às informações da car­teira no prazo de 48 horas da anotação;

– Registros eletrônicos do empregador equivalem às ano­tações da carteira de trabalho.

A Portaria n.º 1.065, de 23 de setembro de 2019, emi­tida pela Secretaria de Previdência e Trabalho, discipli­nou sua emissão, estabelecendo o seguinte:

– A CTPS Digital está previamente emitida a todos os ins­critos no CPF, sendo necessária apenas sua habilitação;

– A habilitação da CTPS Digital é realizada com a criação de uma conta de acesso no site acesso.gov.br, no qual será exigido número do CPF, nome completo, telefo­ne celular para receber SMS e e-mail. Para validação das informações, será preciso informar alguns dados pessoais;

– O aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” pode ser ob­tido nas lojas de apps dos dispositivos móveis {Google Play ou Apple Store);

A CTPS física deverá ser utilizada apenas para o empregador não obriga­do ao uso do eSocial.

Para o empregador obrigado ao eSocial:

– A comunicação do número do CPF pelo trabalhador equivale à apresentação da CTPS, dispensando o empregador do recibo;

– Os registros eletrônicos gerados pelo empregador equivalem à anotação na carteira de trabalho.

Caso o trabalhador verifique algum dado errado em antigos contratos de trabalho, como cargo, remuneração, data de início ou fim, não é necessário o comparecimento a uma unidade de atendimento. Nesse caso, o empregado pode indicar a divergência no próprio aplicativo e aguardar novas atualiza­ções do sistema.

Caso o problema persista, serão re­alizados programas/campanhas para a correção das informações. Já os erros verificados após setembro de 2019 de­verão ser corrigidos pelo empregador por meio da transmissão de informa­ções pelo eSocial.

O aplicativo ainda permite expor­tar os dados da CTPS Digital para um arquivo “.pdf”, que poderá ser encami­nhado da forma que desejar, por e-mail, celular ou até por meio físico, para com­provar as experiências profissionais do trabalhador.

O acesso à CTPS Digital pela web deve ser feito em: Emprega Brasil

Fecomercio – Tome Nota nº 194

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