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Cota Negocial Empresarial

Cota Negocial Empresarial


COTA NEGOCIAL EMPRESARIAL: Com fundamento no artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal, que reconheceu a negociação coletiva como direito de todos e não apenas de associados, eis que o nosso sistema é pautado pela unicidade, nos termos do artigo 8° , incisos lI e III da Constituição Federal, bem como o artigo 611-B, inciso XXVI da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, uma vez que a cota negocial empresarial tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial que o Sincomercio Catanduva teve que promover para obter êxito na presente negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício a todos os comerciantes e não apenas associados a Entidade, os integrantes da categoria econômica, representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva -Sincomercio e que se utilizam das normas e regras estabelecidas nesta CCT, nas relações com seus empregados Comerciários, deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva a contribuição negocial empresarial, nos valores determinados pela Assembleia Geral da categoria, realizada em 02 de agosto de 2023, com a seguinte tabela:

SINCOMERCIO CATANDUVA VALOR
Micro empresas R$ 350,00
Empresas de pequeno porte R$ 650,00
Demais empresas R$ 1.645,00
Integrantes da categoria de feirantes e vendedores ambulantes inscritos somente na prefeitura R$ 120,00
Micro empresas enquadradas no REPIS R$ 350,00
Empresas de pequeno porte enquadradas no REPIS R$ 280,00
Micro Empreendedor Individual - MEI: Empresas com faturamento de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) R$ 90,00
Obs.: MICRO EMPRESAS: empresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: empresas com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e outocentos mil reais). Se, durante a vigência desta convenção, nova legislação vier a alterar os valores de enquadramento das ME´s, EPP´s e MEI´s estes prevalecerão.

Parágrafo 1° - O recolhimento deverá ser efetuado através de boleto bancário que será· --O fornecido à empresa pelo Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva, no qual constará a data do vencimento.

Parágrafo 2° - O recolhimento da cota negocial empresarial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1° será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo 3° - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma contribuição para cada empresa, existente no município.

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