Acidente de Trajeto não é mais Acidente do Trabalho
MP nº 905/19 pretende derrubar o artigo que equiparava o acidente de trabalho, ao incidente sofrido no percurso.
A Medida Provisória nº 905, de 11 de dezembro do ano passado, alterou dispositivos das legislações trabalhista e previdenciária. O texto trouxe também uma modificação importante relativa ao acidente ocorrido no trajeto do trabalho, cuja alteração está em vigor desde a publicação da MP em 12 de novembro de 2019.
O art. 51, inciso XIX, alínea “b”, da MP nº 905, revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, que equiparava a acidente do trabalho, ao acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, independentemente do meio de locomoção.
Com a alteração, desde 12 de novembro de 2019, o acidente sofrido no trajeto ao trabalho ou do trabalho à residência deixa de ser considerado acidente do trabalho.
Em termos práticos, agora o empregador não precisa mais emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nem efetuar o recolhimento do FGT5 no período de afastamento; além do acidentado não ter mais direito a estabilidade de 12 meses após a suspensão do benefício do auxílio-doença (não acidentário).
Com relação ao cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), não haverá alteração, pois desde a edição da Resolução CNP nº 1.329/2017, o acidente de trajeto não é considerado no cálculo.
A medida é positiva já que em tais situações, não há culpa do empregador, que não tem qualquer ingerência sobre o fato ocorrido. Além disso, com a modificação, a legislação previdenciária se ajusta à legislação trabalhista que, desde a Reforma Trabalhista, não considera mais o percurso ao trabalho como tempo à disposição da empresa (art. 58, § 22, da CLT).
Entretanto, como a alteração foi promovida por Medida Provisória, o prazo de vigência é de 60 dias, portanto até 11 de janeiro, prorrogáveis por mais 60 dias. Para se tomar definitiva, a MP deve ser convertida em lei no prazo máximo de 120 dias, ou seja, até 11 de março.
Por essa razão, é importante que o empregador acompanhe o andamento da MP n.º 905, caso ocorra algum acidente de trajeto no período, para confirmar se a alteração continua valendo.
Fonte: Fecomercio