Programa Especial de Parcelamento do ICMS
O Decreto nº 64.632, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem(4), autoriza o comércio varejista a parcelar em duas vezes o recolhimento do ICMS referentes às vendas (saídas) de mercadorias promovidas no mês de dezembro de 2019.
O parcelamento do ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, deve observar as seguintes regras:
I – a primeira parcela deve ser recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020; e a segunda parcela que seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020.
II – o parcelamento do ICMS de dezembro aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
III – o parcelamento do ICMS de dezembro é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
IV – o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas acima previstas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
V – recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
a – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
b – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2019”;
c – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Segue íntegra do Decreto:
“DECRETO Nº 64.632, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2019.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1º – Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020.
- 1° – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
- 2° – O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
- 3° – O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º – O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2019”;
III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA”