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Publicação: 10 de dezembro de 2018

Novidades da Convenção Coletiva de Trabalho



A Convenção Coletiva de Trabalho, assinada recentemente entre o Sincomercio Catanduva e os Sincomerciários, trouxe grandes avanços na relação de trabalho entre empresários e colaboradores.
Começando pela Cláusula 15 da Convenção Coletiva, encontramos a necessidade dos Empresários a descontarem, em folha de pagamento de seus funcionários, a Contribuição Assistencial decorrente da atuação dos Sincomerciários na defesa de seus representados.

É importante ressaltar que esse desconto esta condicionado à não oposição do funcionário (parágrafo 10º), isto é, a empresa realizará o desconto na folha de pagamento de seu colaborador, desde que esse não tenha apresentado manifestação contrária por escrito e de próprio punho com apresentação de documento à esse desconto, conforme previsto no parágrafo 10º da referida Cláusula 15.
Do mesmo modo, as empresas deverão recolher a Contribuição Assistencial em favor do Sincomercio Catanduva, conforme disposto na Cláusula 16, da C.C.T, em retribuição à atuação em defesa dos interesses de todos os empresários de Catanduva e Região.

A Cláusula 40, que se refere ao auxilio funeral, já estabelecia a obrigação do empregador em pagar ao seu funcionário falecido, o correspondente a um salário normativo dos empregados em geral, de acordo com o constante na Cláusula 4 (Piso Salarial Geral) ou Cláusula 6 (salários de acordo com o REPIS), para auxiliar nas despesas do funeral.

O Parágrafo Primeiro permite ao Empresário contratar um seguro para a cobertura das despesas com o funeral, o  qual isentaria do pagamento do salário descrito anteriormente.

A novidade dessa Cláusula e seus parágrafos, é a possibilidade do empregador fazer um seguro de vida, através da Zurich Seguros, conveniada ao Sincomercio Catanduva, no qual o empresário pode participar desse seguro como titular e receber a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais) em caso de acidentes, podendo indicar mais cinco pessoas de sua livre escolha, inclusive seus funcionários, objetivando atender ao disposto na referida Cláusula 40 da Convenção Coletiva de Trabalho.

Na Cláusula 47, foi instituída para Catanduva e Região, a Comissão de Conciliação Prévia, com fundamento no artigo 625 – A e seguintes, da CLT, que terá início em breve, a qual possibilitará ao Empresário requerer a abertura de procedimento para obter quitação geral do contrato de trabalho mantido com seus colaboradores, impedindo que esse funcionário dispensado entre com ação trabalhista para reivindicar direitos que foram homologados pela referida Comissão.

A Cláusula 49, trata da do Banco de Horas mediante adesão, com fundamento no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, limitada à duas horas extras de trabalho por dia, desde que compensadas em até seis meses, contados à partir da data do trabalho extraordinário.

As horas trabalhadas e não compensadas no prazo máximo de seis meses, sofrerão reajuste de (60%) sessenta por cento sobre o valor da hora normal.

Quando houver a rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da sua respectiva remuneração, na data da rescisão, conforme o disposto no parágrafo 3º, do artigo 59 da CLT.

Ainda na Cláusula 50 e seus parágrafos, encontramos as Cláusulas de Jornadas Especiais, dentre elas a Jornada Parcial que possibilita a contratação de funcionário com jornada de 30 (trinta horas semanais, sendo proibidas horas extras ou, com duração semanal de 26 (vinte e seis) horas que poderá ser acrescida de até 6 (seis) horas extras, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) conforme estabelecido na Cláusula 13 da Convenção Coletiva em vigor, respeitando-se todos os demais direitos dos funcionários, estabelecidos pela CLT.

A Cláusula 51 trata da compensação de horas, denominada “jornada espanhola” e possibilita a jornada de trabalho que alterne a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e, de 40 (quarenta) horas na semana seguinte, observando-se o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, devendo o Empresário atender as disposições estabelecidas nas alíneas ”a” a “g” da referida Cláusula.

O Trabalho Intermitente está previsto na Cláusula 52, conforme determinado pelo artigo 452-A da CLT e, para a adesão da Empresa, é necessário protocolar requerimento por escrito ao Sincomercio Catanduva e Sincomerciários, ou através do sistema digital SINDMAIS.

Essas são as considerações sobre as inovações que a Convenção Coletiva trouxe nesse ano.

É importante que o Empresário conheça integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, o que pode ser feito através do site do Sincomercio, por meio do seguinte link:  Convenção Coletiva.

Roberto C. Ribeiro – Depto. Jurídico Sincomercio Catanduva

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