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Publicação: 24 de janeiro de 2020

Manuseio de produtos de limpeza doméstica não é suficiente para caracterizar insalubridade



A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a um supermercado, o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. Segundo a Turma, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, como hipoclorito e soda cáustica, sem nenhuma proteção.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acompanhou o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no anexo 13 da NR 15. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item 1, do TST). No caso, a ministra assinalou que a norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes. A decisão foi unânime. RR-20865 -59.2015.5.04.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – adaptado

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