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Publicação: 24 de janeiro de 2020

Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização



A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente os pedidos de uma empregada de recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto entre casa e empresa logo no primeiro dia. A Turma entendeu que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.

Nesse primeiro dia de integração ao emprego, a funcionária foi atropelada por uma moto quando atravessava uma rodovia, para chegar à matriz da empresa. A empregadora argumentou que o acidente ocorreu em local alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso. A decisão foi unânime. RR-20250-94.2013.5.04.0282.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – adaptado

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