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Jornada Parcial de Trabalho

Sincomercio conquista Jornada Parcial de Trabalho como nova opção de contratação para os comerciantes da sua categoria

Contratação com horário parcial de até 25 horas foi uma grande vitória do sindicato para os comerciantes

Jornada Parcial de Trabalho, conquistada pelo Sincomercio na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, já é uma realidade para o comerciante local.

Depois de muitas negociações a diretoria do Sincomercio, representada pelo seu presidente Ivo Pinfildi Júnior, comemorou a vitória que é um grande ganho para os comerciantes e também para aqueles funcionários que necessitam de horário reduzido para trabalhar, ficando muitas vezes fora do mercado de trabalho tendo em vista a carga horária semanal (44 horas).

Agora, a jornada parcial de até 25 horas semanais permitirá que cada empresa possa atender suas necessidades especificas como reforço nos dias ou horários de maior movimento, cobertura de horários de almoço, dentre tantas outras.


Vantagens

  • Contratação de funcionários para reforço ou cobertura de horários de maior movimento, almoço, férias, afastamentos legais, etc;
  • Folgas semanais dos outros empregados;
  • Redução de salários e encargos legais (INSS, FGTS), proporcionais, se comparada à contratação pela jornada de 44 horas;
  • Redução proporcional nas férias, podendo variar entre 18 (dezoito) e 8 (oito) dias de férias;
  • Redução nos custos de manutenção de funcionários estudantes que, nesses casos, sempre demandam uma readequação dos horários dos demais funcionários, para atender as necessidades de saída antes do final do expediente normal;
  • Oferece maior segurança jurídica se comparada a contratação terceirizada ou à contratação ilegal, que podem ocasionar ações trabalhistas.

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Conheça as regras para contratação pela jornada reduzida:

I- Proibição de jornada superior a 08 (oito) horas e horas extras;

II- Anotar na CTPS do funcionário as horas e os dias de trabalho a tempo parcial;

III- Pagamento de salário de trabalho proporcional às horas do funcionário que trabalha na jornada integral, sendo vedado pagamento de valor inferior a esse;

IV- Pagamento de férias a cada doze meses de trabalho (conforme disposto abaixo no Artigo 130-A, da CLT), com os mesmos direitos dos demais funcionários;

V- Proibida a alteração do contrato de trabalho dos funcionários a tempo integral, para o tempo parcial;

VI- Limite superior a 180 (cento e oitenta) dias de prazo para contratação de ex-funcionário no tempo parcial;

VII- Adesão ao SINDMAIS do Sincomercio Catanduva, para implantação do Contrato de Trabalho no Regime de Tempo Parcial no site: www.sincomerciocatanduva.org.br

VIII- Respeitar o limite de um empregado no Contrato de Tempo Parcial, para as empresas que tenham de 02 (dois) até 09 (nove) funcionários. Acima dessa quantidade de funcionários, deve ser aplicado o limite de 20% (vinte por cento) para a contratação a Tempo Parcial;

IX- Manter na Empresa o Certificado de Adesão do Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, fornecido pelo Sincomércio Catanduva, desde que tenha empregados contratados no Contrato de Tempo Parcial;

X- Manter o controle de horário de todos os funcionários, mesmo nos casos em que a Empresa tenha menos de 10 (dez) funcionários;

XI- O Sindicato dos Empregados deve realizar as rescisões de contrato de trabalho dos funcionários contratados a Tempo Parcial, independente do tempo de serviço;

XII- As Empresas devem protocolar no Sindicado dos Empregados, a cada 90 (noventa) dias, uma planilha contendo o nome, CNPJ, endereço da Empresa e relação dos nomes, números de CTPS, datas de admissão, horários de entrada, saída e intervalo dos funcionários contratados a Tempo Parcial;

XIII- Obediência plena às exigências para a contratação a Tempo Parcial, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo nacional vigente na ocasião da infração, para cada empregado, bem como a descaracterização de todas as contratações a Tempo Parcial, tornando-as sem efeito de fato e de direito, o que ocasionará em reconhecimento do direito e pagamento das verbas como se fossem empregados contratados a tempo integral;

As férias dos funcionários contratados a Tempo Parcial, devem obedecer o disposto no Artigo 130-A, da CLT:
“Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.


Os Empresários e seus Contabilistas devem ler atentamente a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Em caso de dúvidas procure o Departamento Jurídico do Sincomercio Catanduva. Informações: 3531-5900.

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