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Publicação: 24 de fevereiro de 2020

Fim da Multa de 10% do FGTS para Demissões Sem Justa Causa



Lei n.º 13 .932/19 extingue porcentagem, que deve gerar alívio de R$ 6 bilhões às empresas

A partir de 1º de janeiro de 2020, a Lei n.º 13.932/19, está extinto o pagamento de 10% da multa rescisória sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em casos de demissões sem justa causa.

Atualmente, as empresas pagam 50% de multa nas demissões, sendo que 40% são destinados, de fato, ao empregado, e os outros 10% vão para a União.

A FecomercioSP entende que tal medida, que não afetará a quantia que recebe o trabalhador, representará um alívio no orçamento do empresário e o valor poderá ser investido em melhorias para o negócio, como a compra de maquinários, treinamento de equipes, novas contratações, dentre outras medidas. Anteriormente, o valor equivalente a esse adicional chegava a aproximadamente R$ 6 bilhões.

O fim dos 10% acarretará na ampliação da margem de gastos do governo. Da forma que está hoje, para não ultrapassar o limite do Teto de Gastos, o País não poderia gastar mais do que R$ 89 bilhões em 2020. Com esta lei, esse volume passará para R$ 95 bilhões.

Além da extinção dos 10% de multa, a Lei n.º 13 .932/19 instituiu a modalidade de saque-aniversário no FTGS, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do fundo, ajustar a movimentação das contas do Programa de Integração Social {PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

A lei foi publicada em 12 de dezembro e já está em vigor, portanto, o empregador não precisa pagar pelos 10% de multa do FGTS, que eram destinados à União.

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